Foi publicado do DOU de 14/07/2017 a Lei nº 13.467/17, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nºs 6.019/74,8.036/90 e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Ressaltamos que a Lei nº 13.467/17 entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua DOU, ou seja , em 10/11/2017.
Destacamos, a seguir, as alterações da Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, especificamente no tocante a terceirização de serviços. Assim, temos:
a) Prestação de Serviço - Conceito
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
b) Contratante - Conceito
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
c) Empregados - Direitos
São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
1- relativas a:
a) alimentação garantida aos empreados do contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
2 - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropiados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
d) Ex-empregado
Não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes de 18 meses, contados a partir de demissão do empregado.
Fonte: Fonte: Editorial Cenofisco
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